Portaria n.º 46/2025/1, de 20 de fevereiro – Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual
A Portaria n.º 46/2025/1, de 20 de fevereiro, insere-se no âmbito do Acordo Tripartido sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025‑2028, celebrado em 1 de outubro de 2024, tem como finalidade regular a atualização extraordinária dos preços dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, que se encontrem afetados pelo aumento da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) – fixada em €870 para o ano de 2025 em virtude do Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro.
A presente norma aplica-se aos contratos de aquisição de serviços, designadamente de limpeza, segurança e vigilância humana, manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos, e serviços de refeitórios, que tenham sido celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025 ou que, mesmo celebrados posteriormente, tenham tido a sua origem em procedimentos concursais cujas propostas foram apresentadas antes dessa data. A portaria pressupõe que a componente de mão-de-obra, indexada à RMMG, constitua o fator determinante na formação do preço contratual, e que o impacto decorrente da atualização do referido patamar salarial não tenha sido antecipadamente previsto ou contemplado no equilíbrio económico-financeiro originalmente contratado.
Para garantir o direito à atualização dos preços, o prestador de serviços (cocontratante) deverá, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da portaria, apresentar à entidade adjudicante um requerimento acompanhado de um relatório financeiro subscrito por contabilista certificado. O referido relatório deverá demonstrar, de forma inequívoca, que o impacto causado pelo novo patamar da RMMG não foi abrangido pelos riscos próprios do contrato e que a alteração sofrida possui natureza substancial, justificando, assim, a necessidade de reajuste do preço contratual.
Após a receção do requerimento, compete à entidade adjudicante proceder à verificação dos pressupostos invocados, num prazo máximo de 10 dias úteis.
Concluída a análise, o procedimento seguirá com a emissão de um despacho conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas de finanças, economia, trabalho, solidariedade e segurança social, e agricultura e pescas, o qual deverá ser formulado no prazo máximo de 15 dias úteis, produzindo efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2025.
A presente portaria encontra assim respaldo legal no n.º 2 do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2025 (Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro), estabelecendo, assim, o mecanismo jurídico que pretende assegurar o equilíbrio dos contratos de aquisição de serviços, face aos imprevistos decorrentes da alteração da base remuneratória, em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo Tripartido.
